A competência do cirurgião-dentista

A competência do cirurgião-dentista

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Quando a Odontologia começou a incorporar a toxina botulínica e os preenchedores em sua prática clínica, os profissionais brasileiros mostraram grande apetite pela novidade. Dez anos depois, já sabemos que nosso país é um terreno fértil para a gama crescente de recursos terapêuticos que hoje compõem a Harmonização Orofacial (HOF). No entanto, toda mobilização da Odontologia para se aprimorar e expandir os benefícios de sua atuação perde força com mal-entendidos na regulamentação da atividade do cirurgião-dentista.

A discussão em torno dos aspectos legais envolveu muita polêmica, um contratempo que poderia ter sido evitado por conta de uma disputa de interesses corporativistas de alguns setores da saúde. Infelizmente, a falta de uma redação clara nas resoluções do Conselho Federal de Odontologia (CFO) contribuiu para o cenário confuso.

Esse conflito culminou com a judicialização do tema e com uma série de ataques na grande mídia contra os cirurgiões-dentistas. Um episódio lamentável sob muitos aspectos. Até hoje, existem cirurgiões-dentistas que não sabem ao certo se podem ou não praticar as técnicas da HOF.

Para deixar claro para quem ainda está em dúvida, a Odontologia é regida soberanamente pela Lei Federal no 5.081, de 24/08/1966. Seu artigo 6º estabelece que:

“Compete ao cirurgião-dentista:
I – Praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II – Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.”

Dessa forma, todos os recursos terapêuticos com indicações para serem utilizados em Odontologia, desde que devidamente aprovados pelos órgãos competentes, por exemplo, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), têm suas indicações, prescrições, aplicações e utilizações asseguradas pela lei federal, não podendo ser proibidos por ato de uma instituição representativa de uma ou outra categoria profissional.

Ou seja, ao contrário de algumas áreas profissionais da saúde, para a plenitude da prática odontológica, os cirurgiões-dentistas podem utilizar a toxina botulínica, a vasta gama de biomateriais preenchedores e outros vários recursos terapêuticos por meio do amparo fornecido pela Lei Federal 5.081 e diversas outras regulamentações, sem depender de qualquer resolução específica.

Vale salientar que os cirurgiões-dentistas sempre trabalharam com vistas à HOF. A perda da dimensão vertical, de elementos dentários, de estrutura óssea, as disfunções do sistema estomatognático, entre outras parafunções, inclusive adquiridas com a idade, interferem negativamente na função e na estética facial.

A constante necessidade de manutenção ou restabelecimento do suporte e da sustentação dos lábios e outras estruturas faciais, a própria essência da Ortodontia, que vai muito além de buscar a correta oclusão dentária, assim como a confecção das próteses bucomaxilofacias (oculares, auriculares, nasais etc.) são exemplos incontestáveis do impacto sobre o corpo humano do trabalho do cirurgião-dentista no âmbito de sua área de atuação, buscando melhor qualidade de vida para os pacientes.

Neste momento, o embaraço judicial que pendia contra a Odontologia está superado, graças à organização e mobilização jurídica de diversos profissionais que atuam nesse campo. Nesse sentido, com o intuito de fortalecer a HOF, destacam-se a Academia Brasileira de Estética Orofacial (ABEO), a Associação Brasileira de Harmonização Orofacial (Abrahof) e a Sociedade Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais na Odontologia (SBTI).

Por fim, mesmo sabendo que o cirurgião-dentista não depende de uma resolução para garantir o pleno exercício de sua profissão, é importante que o CFO estabeleça, o mais breve possível, parâmetros bem elaborados para balizar a boa capacitação dos profissionais e a prática odontológica nesse segmento. Dessa forma, os cirurgiões-dentistas poderão exercer a plenitude da profissão com maior tranquilidade e segurança para os pacientes.

Luciano Artioli Moreira

Presidente do Conselho editorial